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Qual a importância da NR 32 para os profissionais de Enfermagem?

VdB Saúde 06/12/2022 Artigos Singular: 0 comentário

A Norma Regulamentadora NR 32 foi implementada com o objetivo de estabelecer medidas protetoras que promovam a saúde e a segurança para todas as pessoas presentes no ambiente clínico ou hospitalar, como profissionais da saúde, pacientes, familiares e acompanhantes.

No âmbito da saúde, existem muitas outras normas que norteiam os serviços prestados no atendimento a pacientes, mas a importância da NR 32 está no fato de que ela estabelece diretrizes para a tomada de medidas que têm como foco garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores da área da saúde.

Neste artigo, vamos explicar a importância da NR 32 para os trabalhadores da saúde, quais são as suas normas e como ela ajuda os profissionais da saúde a se protegerem dos acidentes de trabalho.

Acompanhe a leitura!

Qual a importância da NR 32 para a enfermagem?

A NR 32, que passou por três alterações até chegar ao texto vigente, é importantíssima para todos os profissionais da saúde, contemplando também os trabalhadores da enfermagem, que atuam em contato direto com pacientes e agentes de risco contaminante.

Entre as atividades do profissional de enfermagem estão a prestação de assistência ao paciente, o que o expõe a agentes de riscos biológicos, no caso de doenças infectocontagiosas, e a administração de medicamentos, que o expõe a riscos químicos, por exemplo. Portanto, a NR 32 é importante por estabelecer uma série de normas que resguardam a atuação ocupacional desses profissionais, além de reduzir os riscos da segurança hospitalar.

Quais são os riscos abordados na NR 32?

A NR 32 estabelece normas e diretrizes de ação em relação a três tipos de riscos: biológicos, químicos e radiação ionizante, como você verá a seguir.

Riscos biológicos

A NR 32 considera como risco biológico a possibilidade de exposição ocupacional a agentes biológicos, tais como microrganismos, geneticamente modificados ou não; as culturas celulares; os parasitas; as toxinas e os príons.

A classificação dos agentes biológicos, segundo a NR 32, é realizada da seguinte maneira:

  • Classe de risco 1: baixo risco individual para o trabalhador e para a coletividade, com baixa probabilidade de causar doenças;
  • Classe de risco 2: risco individual moderado para o trabalhador e baixa probabilidade de disseminação para a coletividade, com a possibilidade de causar doenças para as quais existem profilaxia e meios eficazes de tratamento;
  • Classe de risco 3: risco individual elevado para o trabalhador e com probabilidade de disseminação para a coletividade, com a possibilidade de causar doenças e infecções graves no ser humano, para as quais nem sempre existem meios de tratamento eficazes;
  • Classe de risco 4: risco individual elevado para o trabalhador e probabilidade elevada de disseminação para a coletividade, com grande poder de transmissibilidade de um indivíduo a outro, podendo causar doenças graves ao ser humano, para as quais não existem meios eficazes de profilaxia ou tratamento.

No Anexo II da NR 32 é possível ter acesso a uma extensa tabela de classificação dos agentes biológicos mais comumente encontrados no ambiente hospitalar, com suas respectivas classificações de risco e algumas informações adicionais que indicam se já existe vacina eficaz disponível para determinado agente biológico, se ele é normalmente transmitido no ar ou se produz efeitos alérgicos.

Riscos químicos

Para mitigar a possibilidade de acidentes envolvendo os agentes químicos, a NR 32 estabelece algumas diretrizes para esses componentes, como a manutenção dos rótulos originais dos produtos químicos usados nos serviços em saúde e a proibição da reutilização das embalagens desses produtos.

Além disso, a NR 32 determina que todos os produtos químicos, intermediários e resíduos usados no ambiente de trabalho que impliquem risco para a saúde humana tenham uma ficha descritiva contendo, no mínimo, as seguintes informações:

  • características e maneiras de uso do produto;
  • possíveis riscos causados à segurança e a saúde do trabalhador e ao meio ambiente, considerando as formas de uso do produto;
  • medidas de proteção individual, coletiva e controle médico da saúde dos trabalhadores;
  • condições corretas de armazenamento e estocagem do produto;
  • procedimentos a serem feitos em casos de emergência.

Para trazer uma orientação completa em relação à proteção dos funcionários contra os riscos químicos, a NR 32 também dispõe sobre a necessidade de treinamento e capacitação contínua dos trabalhadores envolvidos no manuseio de produtos químicos e sobre a disposição ideal do local próprio para manipulação ou fracionamento das substâncias químicas que impliquem riscos à saúde e a segurança do trabalhador. Além de outras recomendações relativas a gases medicinais, medicamentos e drogas de risco, gases e vapores anestésicos e quimioterápicos antineoplásicos.

Radiação ionizante

As diretrizes em relação à exposição à radiação ionizante também estão previstas na NR 32, que estabelece um Plano de Proteção Radiológica, no qual uma das determinações é que toda trabalhadora com gravidez confirmada seja afastada das atividades com radiações ionizantes, sendo remanejada para outro posto compatível com seu nível de formação, para que sua saúde nem a do bebê sejam comprometidas.

Além disso, a NR 32 estabelece que todo trabalhador da saúde que realize suas atividades em locais onde há exposição a fontes de radiações ionizantes deve:

  • demorar nessas áreas o mínimo possível, somente para a realização do procedimento;
  • ter ciência dos riscos radiológicos relacionados ao seu trabalho;
  • estar capacitado inicialmente e continuamente em proteção radiológica;
  • usar os EPI adequados para a minimização dos riscos;
  • estar sob monitoramento individual de dose de radiação ionizante, nos casos de exposição ocupacional.

Para garantir a máxima segurança em relação aos riscos radiológicos, a NR 32 também estabelece que cada trabalhador da instalação radioativa tenha um registro individual atualizado, que deve ser conservado por 30 anos após o término de suas atividades ocupacionais, contendo informações como datas de admissão e saída do emprego, riscos radiológicos aos quais esteve exposto, capacitações realizadas, relatórios sobre exposições de emergência e de acidentes, entre outras.

Quais as consequências de não cumprir a NR 32?

As consequências de não cumprir a NR 32 não afetam apenas a segurança e a proteção do trabalhador, elas acarretam também algumas penalidades para o empregador, como multas aplicadas pelo Ministério do Trabalho e interdição do estabelecimento ao nível administrativo.

Além disso, em caso de lesão corporal ocorrida durante o trabalho, o empregador deverá arcar com as despesas do tratamento médico e até fornecer pensão vitalícia, em caso de óbito do trabalhador decorrente de acidente de trabalho. O funcionário também não está isento de arcar com as consequências do descumprimento da NR 32, pois conforme previsto no art. 158 da CLT, o uso do EPI é obrigatório e a recusa injustificada em usá-lo constitui um ato faltoso para o empregado.

Como você pôde ver, a importância da NR 32 é enorme em vários sentidos, tanto para promover a saúde e a segurança dos funcionários de enfermagem quanto para resguardar o ambiente hospitalar e todos os envolvidos nessas atividades, que estão constantemente expostos a riscos de agentes físicos, químicos e biológicos.

Gostou deste artigo? Tem alguma dúvida em relação ao que está disposto na NR 32? Então, deixe seu comentário!

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